Quais os Direitos dos Pacientes com Câncer – Parte 2 [REPOST]

Vamos dar continuidade aos nossos artigos sobre os direitos dos pacientes com câncer. Na Parte 1 esclarecemos que o paciente oncológico tem direito ao diagnóstico, ao tratamento e a remédios!  Nesta Parte 2 vamos falar sobre seus direitos sociais!

Neste contexto perguntas do tipo “como faço para sacar meu fundo de garantia?”, “tenho direito ao auxílio-doença?”, entre outras, aparecem. Então informe-se, abaixo, sobre quais são seus direitos sociais referentes a essas questões:

I.          DIREITOS SOCIAIS PARA PACIENTES COM CÂNCER

a)         Sacar FGTS

O que é?

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado pelo empregador

(artigo 20, inciso XI da Lei nº 8036/1990 e Decreto 5860/2006)

Quem pode sacar?

a)         O trabalhador cadastrado no FGTS que estiver na fase ativa (sintomático) de neoplasia maligna (câncer)

b)        O trabalhador cadastrado no FGTS que tenha dependente portador de câncer

Onde solicitar o saque?

a)         A solicitação pode ser realizada de maneira digital, via site da Caixa Econômica Federal https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts ou no aplicativo do FGTS.

b)        Se o valor do saque for de até R$ 3.000,00 compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:

– Correspondentes Caixa Aqui.

– Lotéricas.

– Postos de Atendimento Eletrônico.

– Salas de Autoatendimento.

c)         Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.

Observações:

–           Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.

–           Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício.

–           Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

–           Caso seja necessário emitir documento com os motivos que impedem o saque do seu FGTS, deve ser solicitado ao atendente da Caixa.

Documentos Necessários ao Pedido

Para o pedido do saque, os documentos que devem ser anexados são:

a)         Documento de identificação (RG/CPF – CNH – identidade profissional – passaporte, outros);

b)        Carteira de Trabalho (ou Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado)

c)         Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

d)        Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia. Exemplo: “Paciente acometido(a) de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)________, nos termos do Decreto nº 5.860, de 2006, e Lei nº 8.922, de 1994”; ou “Paciente sintomático(a) para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido(a) de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido(a) de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922, de 1994”, ou “Paciente acometido(a) de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860, de 2006”

e)         Laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;

f)          Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.

g)        Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Sobre o valor do FGTS

O valor recebido será o saldo de todas as contas de FGTS pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

b)        Sacar PIS/PASEP

Com a publicação da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS/PASEP será extinto e ocorrerá a migração do saldo atualizado para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O Saldo de Cotas será transferido para contas individuais vinculadas de FGTS.

Conforme o Artigo 5º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, os valores de cotas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, quando passarão à propriedade da União.  Dessa forma, os valores das cotas do PIS, estarão disponíveis para saque até 31 de maio de 2025.

Nesse caso, as providências para o saque estão no item anterior, em favor do trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que estiver na fase ativa (sintomático) de neoplasia maligna (câncer) ou de seu dependente, paciente oncológico.

c)         Benefício por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença)

O Que é?

Benefício por incapacidade temporária pago ao contribuinte do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que preenchido alguns requisitos. (Lei 8.213/91 artigos 59 a 63 / Artigo 30, inciso III, § 2º, VI e artigo 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020)

Quem pode requerer?

Todo e qualquer funcionário que possua vínculo empregatício com uma empresa ou que seja segurado, no INSS, como autônomos, MEI (Microempreendedor Individual) ou qualquer outro cidadão que pague o INSS, mensalmente, observados os seguintes requisitos:

a)         estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho ou sua atividade habitual (para segurados autônomos/MEI, domésticos, facultativos o benefício será pago desde o primeiro dia de afastamento);

b)        mantenha sua qualidade de segurado, desde que as contribuições tenham sido realizadas anteriormente à data do diagnóstico de câncer.

Observações:

– Qualidade de Segurado é o tempo em que o segurado (contribuinte) fica vinculado ao INSS, mesmo após o término do seu contrato de trabalho/contribuição. Por lei, mantém-se a qualidade de segurado entre 12 a 36 meses após a última contribuição ao INSS, conforme o caso.

– Dispensada a carência de 12 (meses) de contribuição mensal e consecutiva para o INSS, para pacientes oncológicos.

Onde Solicitar

Telefone: 135

Aplicativo: Meu INSS

Site: https://www.inss.gov.br

Pedir “Perícia Inicial” se for a primeira vez, ou “Perícia de Prorrogação” se já estiver em benefício, indicando a Agência do INSS mais próxima, para comparecimento no dia e hora marcados no agendamento.

Observação: Até 31/12/2021, o INSS está autorizado a conceder o benefício, mediante apresentação de atestado médico e documentos que comprovem a doença, sem perícia presencial, sendo que o benefício não poderá ser prorrogado, devendo ser feito novo requerimento (Lei 14.131/2021).

Documentos Necessários ao Pedido

Para o pedido do benefício de Incapacidade Temporária, os documentos que devem ser apresentados no dia da perícia são:

a)         Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS);

b)        Comprovante de residência;

c)         Documentos médicos originais (exames laboratoriais e de imagem, laudos, receitas, declarações com data inferior a 30 dias na data da perícia);

d)        Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver;

e)         Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante, se houver.

Orientações em Caso de Benefício concedido a MEI

Quando um microempreendedor individual passa a receber o benefício de Incapacidade Temporária, deve continuar a emitir o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para ISS ou ICMS, ficando suspenso somente o recolhimento para o INSS.

Assim, quem é MEI (Lei Complementar 123/2006) deve emitir DAS toda vez que os impostos ISS ou ICMS acumularem R$ 10,00, sob pena de juros e multa, sendo ainda passível de inscrição em dívida ativa, mesmo recebendo benefício do INSS, isso em razão de o tributo do MEI ser baixo e fixo.

Orientações em Caso de Indeferimento

Caso o benefício seja negado pelo INSS, o contribuinte segurado poderá propor Ação Judicial, para buscar obter a concessão de seu benefício. Nessa ação judicial, o Juiz designará um Perito Médico, sem vínculo com o INSS, que realizará nova perícia. (Desaconselhamos recurso administrativo por ser comum confirmação do indeferimento inicial, tomando um tempo importante ao paciente/segurado.

Os Juízes costumam decidir observando o laudo da perícia médica judicial, por isso é muito importante as declarações do médico oncologista que acompanha o paciente serem muito bem elaboradas e detalhadas, para – além de trazer as questões clínico-biológicas – trazer as condições pessoais do paciente e o grau de restrição para o trabalho, para bem embasar eventual recurso.

Em geral, o benefício não tem sido concedido para portadores de doenças controladas, pois a causa de concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho/atividade habitual, em decorrência da doença.

d)        Licença para Tratamento de Saúde (Servidores Públicos)

Aos Servidores Públicos é garantido o direito de ficar licenciado de suas funções, quando ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por adoecimento.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de perícia médica realizada pelo órgão público ao qual o servidor está vinculado, de acordo com legislação específica de cada esfera pública (federal, estadual e municipal).

e)        Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Servidores Públicos)

Aos servidores públicos é assegurada licença, na hipótese de adoecimento de familiares e/ou dependentes, concedida após perícia médica comprobatória realizada pelo órgão público ao qual o servidor está vinculado, de acordo com critérios definidos por legislação específica de cada esfera pública (federal, estadual e municipal).

Os familiares e/ou dependentes compreendidos, para fins desta licença serão definidos de acordo com legislação específica da esfera pública ao qual o servidor esteja vinculado.

f)         Direito ao Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Aposentadoria por Invalidez)

O Que é?

A aposentadoria por invalidez é concedida, desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva, pela perícia médica do INSS ou do órgão pagador (servidor público). Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – (Lei 8.213/91 artigos 42 a 47 e Artigo 30, inciso III, § 2º, VI e artigo 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999 e Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos

Quem pode requerer?

Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

No INSS, o portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que se mantenha a qualidade de segurado (como explicado no item que tratou da incapacidade temporária).

Onde Solicitar

Telefone: 135

Aplicativo: Meu INSS

Site: https://www.inss.gov.br

Observação: Comumente, na própria “Perícia de Prorrogação” do “Benefício de Incapacidade Temporária”, é identificada a incapacidade permanente do segurado.

Servidores públicos e militares são regidos por leis específicas (Lei 8.112/90 e outras Leis). Procure seu órgão pagador (Fundações, Institutos, Autarquias, Comando Militar) ou o Serviço Social da unidade em que realiza o tratamento, para mais orientações.

Documentos Necessários ao Pedido

a)         Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS);

b)        Comprovante de residência;

c)         Documentos médicos originais (exames laboratoriais e de imagem, laudos, receitas, declarações com data inferior a 30 dias na data da perícia);

d)        Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver;

e)         Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante, se houver.

Orientações em Caso de Indeferimento

Idem à conduta sugerida no item do Benefício de Incapacidade Temporária

f.1) Assistência Permanente de Outra Pessoa

Caso o aposentado por invalidez necessite assistência permanente de outra pessoa, no dia a dia, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99 (• cegueira total; • perda de nove dedos das mãos, ou superior a essa; • paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; • perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese seja possível; • perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; • perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; • alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; • doença que exija permanência contínua no leito; • incapacidade permanente para as atividades da vida diária)

Pode tal assistência também ser prevista, na legislação do órgão pagador, conforme atividade do servidor público.

Documentos Necessários ao Pedido

a)         Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS);

b)        Comprovante de residência;

c)         Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez;

d)        Laudo médico que descreva a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.

G)        Direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)

O Que é?

Benefício que integra a Proteção Social Básica no Sistema Único de Assistência Social (Suas). Visa a garantia de renda de um salário-mínimo mensal a quem preencher os critérios.

Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – Lei 8742/1993 e Decreto no 8.805/2016

Quem pode requerer?

– idoso com 65 anos ou mais;

– pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Requisitos

a)         comprovar a deficiência, em perícia designada pelo INSS;

b)        for brasileiro nato ou naturalizado;

c)         tiver nacionalidade portuguesa;

d)        Renda familiar por pessoa de até ¼ (25%) do salário-mínimo, caracterizando a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

Obs.: Para esse cálculo, considera-se o conjunto de pessoas composto pelo requerente, cônjuge/companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos vivam no mesmo domicílio.

Características do Benefício

a)         O BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível, ou seja, não gera direito à pensão para herdeiros ou sucessores;

b)        O beneficiário não recebe 13º salário;

c)         A concessão do benefício é avaliada e operacionalizada pelo INSS;

d)        não pode ser acumulado com outro benefício do INSS ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Onde Solicitar

Telefone: 135

Aplicativo: Meu INSS

Site: https://www.inss.gov.br

(A partir de 19/09/2020, até segunda ordem, o Governo Federal suspendeu a exigência do Cadastro Único)

Documentos Necessários ao Pedido

a)         CPF de cada um dos membros da família que morem na mesma casa;

b)        comprovante de residência (conta de água ou luz, preferencialmente)

Semana que vem vamos abordar os direitos tributários dos pacientes com câncer.

Alessandra Fanton de Siqueira Alves
OAB/PR 21.316
Voluntária do CAPO Bezerra de Menezes
Equipe Editorial do CAPO Bezerra de Menezes



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