O PACIENTE ONCOLÓGICO E SEUS DIREITOS
O Direito – entendido como o conjunto de normas que regulam nossa vida, as relações entre os particulares e o público, as relações patrimoniais e extrapatrimoniais – está presente no nosso dia a dia, desde antes de nosso nascimento até após nossa passagem, por essa existência.
Assim, além de muito amor, acolhimento, escuta sem julgamentos, o paciente oncológico pode exigir o cumprimento de uma série de direitos, para que melhor e mais tranquilamente possa dedicar-se a si mesmo, durante seu tratamento de saúde.
De uma forma didática, vamos fazer 4 artigos sobre os direitos do paciente oncológico em 4 grupos:
- Direito ao Diagnóstico, Tratamento e Remédios;
- Direito Sociais;
- Direito Tributários;
- Direitos Civis.
As orientações sobre cada grupo acima podem ser consultadas de maneira independente, ou seja, a leitura pode ficar a seu critério, na ordem e no momento que desejar, conforme seus interesses.
Buscando dar autonomia ao paciente oncológico (ou alguém de sua confiança), indico, nos itens de cada grupo, como e onde requerê-los, informando os documentos e os requisitos exigidos. Dessa forma, diretamente e sem custos, poderá fazer seu pedido ao órgão responsável pela análise e deferimento do requerimento.
Saliento que, na hipótese de indeferimento administrativo, o requerente poderá buscar a defensoria pública de seu município ou um advogado de sua confiança, para que ingresse com medida judicial, a fim de obter a efetivação de seu direito.
Quando temos conhecimento de nossos direitos, podemos viver com maior segurança e tranquilidade, exercendo melhor nossa condição como cidadãos.
Que possam ser úteis os esclarecimentos abaixo, podendo ser compartilhados a quem deles poderá fazer bom uso:
DIREITO AO DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E REMÉDIOS
a) Pelo SUS
O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal.
Esse direito garante ao paciente o diagnóstico, tratamento e remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
O SUS deve oferecer todos os serviços necessários à recuperação do paciente oncológico, como cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia, hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia.
Sendo o câncer a principal hipótese médica, os exames devem ser realizados em até 30 (trinta) dias e o primeiro tratamento deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias do dia em que for diagnosticado (Lei 12.732/2012 – alterada pela Lei 13.896/19).
O paciente com neoplasia maligna deve receber, gratuitamente, todos os tratamentos necessários.
Na hipótese de qualquer negativa na oferta de medicamentos, o paciente poderá exigir que o SUS cumpra a legislação e atenda a prescrição médica, buscando medida de urgência em ação judicial.
b) Tratamento Fora de Domicílio Pelo SUS
Quando o paciente residir em município em que não há tratamento oncológico adequado ou após esgotados todos os meios de tratamento no próprio município de residência, tem direito ao Tratamento Fora de Domicílio (“TFD”), conforme Portaria SAS/MS nº 055- 24/02/1999 (Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde).
O TFD pode envolver a garantia de transporte a serviços de outro município ou
Estado, hospedagem e ajuda de custo para alimentação, quando indicado, e é concedido, exclusivamente, aos pacientes atendidos na rede pública e referenciada.
Além disso, nos casos em que houver indicação médica, poderá ser autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

c) Tratamento pelos Planos de Saúde
Quando o plano de saúde contratado incluir atendimento ambulatorial, haverá cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (art.12, inciso I, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998 e suas alterações):
Quando o plano de saúde contratado incluir internação hospitalar, haverá cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; art. 12, inciso II, alínea “g” da Lei nº 9.656/1998 e suas alterações)
O plano de saúde também dará cobertura para cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer (art. 10-A).
Na hipótese de qualquer negativa na oferta de medicamentos, o paciente poderá exigir o cumprimento do contrato do seu plano de saúde, buscando medida de urgência em ação judicial.
d) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) 192
Ao ligar para o número 192, os usuários serão atendidos por profissionais que irão avaliar o grau de urgência do paciente, conforme protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco e Portaria nº 2048 do Ministério da Saúde. Após a chegada da ambulância, o paciente será reavaliado pelo profissional de saúde que decidirá a conduta a ser tomada e levado, como procedimento padrão, ao hospital geral mais próximo.
e) Pacientes Estrangeiros
É garantido ao paciente estrangeiro o atendimento gratuito em saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n° 13.445/2017 (artigo 4º, inciso VIII), que instituiu a lei de migração no Brasil.
Semana que vem daremos continuidade com os Direitos Sociais dos pacientes com câncer.
Alessandra Fanton de Siqueira Alves
OAB/PR 21.316
Voluntária do CAPO Bezerra de Menezes
Equipe Editorial do CAPO Bezerra de Menezes
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