Quais os Direitos dos Pacientes com Câncer – Parte 4 [REPOST]

Continuando com nossos artigos sobre os direitos dos pacientes com câncer, abordamos na Parte 1 desta série que o paciente oncológico tem direito ao diagnóstico, tratamento e remédios. Na Parte 2, quais são os direitos sociais destes pacientes. Na Parte 3, os direitos tributários. E, nesta Parte 4, finalizamos abordando quais são os direitos civis dos pacientes oncológicos.

DIREITOS CIVIS

A) Quitação de Financiamento de Imóvel em Caso de Invalidez Total e Permanente ou Morte, por Seguro previamente contratado

O paciente com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação do financiamento de imóvel por ele contratado, caso haja essa cláusula e desde que a doença incapacitante tenha iniciado, após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

É necessário ao paciente ou a herdeiro/sucessor requerer a quitação, junto ao órgão financiador. Pode ser o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Companhia de Habitação Popular municipal, Caixa Econômica Federal (Minha Casa Minha Vida – MCMV ou Casa Verde e Amarela, etc.

Documentos necessários

Em caso de invalidez: Carta de concessão fornecida pelo órgão previdenciário, entre outros, conforme o agente financiador.

Em caso de morte: atestado de óbito, documentos dos herdeiros/sucessores, entre outros, conforme o agente financiador.

B) Prioridade na Tramitação de Processos

O paciente com câncer tem direito à prioridade na tramitação de processos, em qualquer Juízo ou Tribunal, conforme artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, bastando juntar prova de sua condição ao requerer tal prioridade. Para tanto, informe ao seu advogado sobre sua condição de saúde, entregando a ele os documentos comprobatórios.

Nos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Federal, igualmente haverá prioridade na tramitação, por força do artigo 69-A, inciso IV da Lei 9784/1999.

Nas demais esferas administrativas estaduais e municipais, também há legislação que embase tal prioridade.

C) Outorgar Procuração

É recomendável que o paciente oncológico designe uma pessoa de confiança, para representá-lo nas questões que envolvam os atos da vida civil (ex.: movimentação bancária, benefícios previdenciários, reuniões de empresa em que seja sócio, declarações de MEI, assembleias condominiais, pagamentos, negociações/contratações, compras, etc.), pois assim poderá dedicar-se a si e ao tratamento com mais tranquilidade, sem preocupar-se com questões “cotidianas” e o tempo para retomá-las, especialmente nos momentos em que necessitar maiores cuidados e repouso.

Como fazer

Com os documentos próprios e os da pessoa de confiança, o paciente poderá enviar, por e-mail, minuta de Procuração ao Tabelionato de Notas mais próximo/conveniente.

Há alguns tabelionatos que aceitam receber os documentos do Outorgante e do Procurador por e-mail, na fase da minuta da procuração.

No momento da assinatura, os documentos originais do Outorgante deverão ser apresentados no Cartório escolhido.

Em Caso de Paciente Hospitalizado ou Impossibilitado de Comparecer em Cartório

Em casos excepcionais, em que se comprove, mediante Atestado Médico, a lucidez e a impossibilidade de locomoção paciente/outorgante, o cartório poderá designar funcionário para coleta de assinatura do Outorgante, no local em que estiver.

Procurações com Modelos Próprios

Alguns órgãos públicos possuem seus próprios modelos de procuração, para finalidades específicas, como é o caso da procuração do INSS e da Farmácia de Medicamentos do SUS, em suas diversas unidades estaduais e municipais.

Nesse caso, o paciente poderá outorgá-las em separado, ou o procurador pode providenciá-las mediante apresentação da procuração por instrumento público que o constituiu.

C) Outorgar Escritura Declaratória de União Estável


Da Importância da Escritura Declaratória de União Estável

É recomendável a quem conviva em união estável outorgar, em tabelionato de notas, escritura pública declaratória de união estável, a fim de comprovar a união do casal com convivência contínua, pública e duradoura, que se une com o objetivo de constituir família.

Isso é reconhecido tanto para casais heterossexuais (homem e mulher) quanto para uniões homoafetivas (mesmo sexo), conforme a Lei nº 9.278, de 1996, artigos 1.723/1.727 e 1.790 do Código Civil de 2002 e o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

Assim, a qualquer tempo e para qualquer necessidade, direitos e deveres do casal são facilmente validados e reconhecidos judicial e administrativamente.

Como fazer

Preferencialmente com assessoria de um advogado, o casal outorgará Escritura Pública no Tabelionato de Notas mais próximo/conveniente, apresentando seus documentos pessoais, declarando o regime de bens que respaldará a convivência, entre outras cláusulas, facilitando o acesso à partilha de bens, à pensão, entre outros direitos, em caso de separação do casal ou óbito.

Para facilitar ao casal e dar publicidade a terceiros, tal escritura pode ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Exemplos de Caso-Problema, quando não há declaração de União Estável

Apenas para destacar a importância da declaração da União Estável, dois exemplos de caso-problema que foi vivenciado em nosso escritório de advocacia:

Exemplo 1

Em processo judicial previdenciário, nosso escritório obteve para um cliente o direito à sua aposentadoria, com implantação imediata do benefício e com requerimento – via precatório – do pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo até o trânsito em julgado da ação. (Precatório é requisição de pagamento de valor devido por Fazenda Pública, cujo valor deve ser previsto em orçamento).

O precatório foi pago mais de um ano depois da implantação da aposentadoria e, ao buscarmos contato com nosso cliente descobrimos que a companheira dele estava tentando provar, judicialmente, a união estável entre ambos há vários meses, em processo que pretendia ser declarada curadora do companheiro, pois este sofrera um AVC e estava impossibilitado a qualquer ato da vida civil.

Foi necessário aguardar, por meses, até a sentença favorável a essa companheira do cliente, para que pudéssemos levantar o numerário na Justiça Federal e transferir o valor pago pelo INSS para a conta dele/da companheira, que tanto necessitavam do dinheiro para tratamento.

Exemplo 2

Atraso na análise, em si, para deferimento de pensão por morte a uma senhora que convivia em união estável com companheiro que veio a falecer. O INSS precisou, inicialmente, analisar fotos do casal e declarações de terceiros que conheciam o casal, entre outros indícios de convivência, para aceitar a união estável entre eles e, em seguida, deferir a pensão por morte deixada pelo companheiro à viúva. Se esse casal tivesse uma escritura pública de união estável, o deferimento e a implantação da pensão por morte teriam sido agilizados, evitando dissabores, principalmente num momento de fragilidade emocional e necessidade financeira.

E) Elaborar Testamento Vital – Diretivas Antecipadas de Vontade

O que é

É um documento que toda pessoa maior pode elaborar, esteja gozando de plena saúde ou em tratamento médico. É um instrumento de garantia da autonomia da pessoa que o redige, a qual deve estar lúcida e com pleno discernimento.

Através dessa manifestação de vontade, a pessoa (denominada “Testador”) declara que, na hipótese de estar sem condições de expressar livre e diretamente sua vontade, informa como quer ser cuidada em caso de vir a ser acometida por qualquer doença ou em caso de vir a ter alguma restrição física ou mental com o avanço da idade, até o momento de sua passagem.

Nesse documento elaborado pela própria pessoa, poderá fazer constar uma série de itens, como os relacionados abaixo a título de exemplo (a opção por uns pode excluir outros):

– Se eu ficar doente ou estiver em idade avançada que necessite tratamento de saúde, seja ele em casa ou em hospital, eu aceito “tais e tais” procedimentos e não aceito “tais e tais” outros;

– Dentre os procedimentos, aceito receber tratamentos complementares como Reiki, Passe, Florais;

– Autorizo que “tais e tais” pessoas me visitem, seja em casa ou em hospital e, expressamente, não autorizo “tais e tais” pessoas a me visitar;

– Autorizo que as visitas, acima permitidas, ocorram enquanto eu mantiver a lucidez (ou, outro exemplo: autorizo sem ressalvas as visitas);

– Na hipótese de prognóstico médico que impossibilite intervenção medicamentosa ou cirúrgica, autorizo tratamento paliativo para que permita afastar sofrimento/dor e trazer o maior conforto físico e emocional possível;

– Na hipótese de parada cardiorrespiratória, autorizo a equipe médica a realizar manobras de reanimação pelo tempo máximo de 10 minutos (ou indicar menos tempo);

– Desautorizo a manutenção da vida por aparelhos, quando não houver possibilidades de tratamento efetivo;

– Autorizo (ou proíbo) a doação de órgãos;

– Autorizo (ou proíbo) a doação do meu corpo para universidade de medicina;

– Autorizo que meu velório tenha crucifixo e velas (ou só velas);

– Autorizo (ou proíbo) a cremação;

– Autorizo a cremação imediata (ou autorizo a cremação após 72h da declaração do óbito), podendo as cinzas serem espargidas e “tal” lugar;

– Entre outros.

Constituição de um Representante Legal

Para que o Testamento Vital possa ser cumprido, tal como é o desejo do paciente, ao redigi-lo a pessoa deve indicar o nome de um familiar ou outra pessoa de total confiança que terá a função de representá-lo nas situações em que esteja incapacitado de fazê-lo diretamente (exemplo: na ocorrência de fraqueza física, internamento, cirurgia, perda de lucidez, perda da capacidade cognitiva de decisão, etc.).

Legalidade do Testamento Vital no Brasil

No Brasil, não há lei específica que normatize a questão do Testamento Vital, sendo assunto de muitos congressos médico-jurídicos, por ser uma questão interdisciplinar.

O direito ao Testamento Vital, todavia, é garantido pela Constituição Federal, como princípio da Dignidade de Pessoa Humana (art. 1, inciso III) e o Direito a Liberdade de ação (art. 5, inciso II), assim como pela Resolução n° 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (“CFM”).

Assim, o Testamento Vital detém legitimidade do ponto de vista ético médico-jurídico e constitucional.

Observações

  1. não há a obrigatoriedade de registrar o Testamento Vital em cartório, mas é fundamental que, uma vez redigido o documento, ele seja conhecido pelo médico/profissional de saúde que acompanha o paciente;
  2. é aconselhável anexá-lo no prontuário médico do declarante, estando ele em atendimento ambulatorial ou hospitalar, bastando simples pedido (conforme Resolução 1995/2012 CFM);
  3. é utilizado para dispor, exclusivamente, sobre questões relativas ao tratamento de saúde do paciente até seu óbito e destino de órgãos e seu corpo físico, e não para fins de direito sucessório (partilha de bens, heranças etc.).
F) Realizar Planejamento Sucessório


O que é

O planejamento sucessório é um exercício prático de uma atividade preventiva, com realização de procedimentos para que, em vida, o titular de patrimônio possa organizar a transferência de seus bens aos seus herdeiros.

Quem pode fazer

Qualquer pessoa que tenha qualquer patrimônio, tenha herdeiros necessários (artigo 1845 Código Civil) e que deseja organizar o destino dos bens, durante a vida e após. A seguir, algumas opções dentre outras possíveis no planejamento sucessório.

f.1) Elaborar Testamento – Ato de Última Vontade

Previsto no Código Civil, no Livro V – Do Direito da Sucessões, Título I – Da Sucessão em Geral, artigo 1.748, e no Capítulo III – Da Sucessão Testamentária, artigos 1.857 a 1.960, é um documento através do qual toda pessoa capaz, desde que esteja gozando de pleno controle de suas faculdades mentais, isto é, lúcida e com pleno discernimento, faça constar sobre seu patrimônio e como quer dispor sobre seus bens e direitos, após sua passagem.

Testador é o nome que se dá para a pessoa que faz o testamento e legatário é o nome que se dá a quem é beneficiado no testamento.

O testamento pode ser público (feito em cartório), cerrado e particular (entre outros). O particular também é chamado Codicilo, e se trata de uma disposição mais simples, podendo ser de próprio punho, datado e assinado, com distribuição de bens de menor valor, como roupas, móveis, joias, e o que deseja, por exemplo, para seu velório/enterro.

Para garantir um mínimo de segurança ao testador e às suas vontades, o artigo 1.860 do Código Civil define quem pode testar (fazer um testamento), evitando que familiares e/ou legatários queiram anular o testamento, discutindo situações de fraude ou demonstrando que o testador, no momento da lavratura do documento, não estava lúcido. Nesse sentido, aconselhamos que o testamento seja elaborado com assessoria jurídica, sendo o mais conveniente o público, pela facilidade na localização do documento, no futuro, pelos legatários.

O testador tem um limite de disposição de seu patrimônio, e deve respeitar a existência de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges), como definido no artigo 1.845 do Código Civil. Nesse caso, o testador pode dispor como quiser de até 50% de seu patrimônio, pois a outra metade é garantida aos seus herdeiros necessários.

f.2) Doar Bens por Escritura Pública

O titular do patrimônio pode entender ser mais conveniente doar seus bens aos herdeiros necessários, sendo a mais comum a doação com reserva de usufruto vitalício (artigo 2018 Código Civil). Nesse caso, pode escolher que um bem seja doado a um filho e outro bem, de valor equivalente, ao segundo filho. (Obs.: Se houver doações de bens diferentes em valor, deverá ser ajustado no inventário, posteriormente, entre os herdeiros)

Assim, os pais podem outorgar escritura pública de doação de bens aos seus herdeiros necessários, em cartório de notas (tabelionato), com a condição de não serem vendidos para (a) garantir a moradia dos pais doadores até o falecimento de ambos; (b) para garantir o recebimento de todos os frutos sobre o imóvel que for alugado, permitindo que o valor do aluguel seja pago, integralmente, aos pais doadores. O usufruto impede que os filhos donatários vendam o imóvel.

Além dos custos da escritura pública, haverá incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), com alíquota variável conforme o Estado em que estiver o bem, e despesas com registro no cartório de registro de imóveis, normalmente pagos pelos doadores.

Nesse exemplo, os donatários somente poderão usufruir do bem quando ambos os pais falecerem e for liberado o usufruto, sendo necessário o inventário de bens somente para os bens e direitos não doados.

f.3) Constituir Holding Familiar

Para fazer o planejamento sucessório por meio de holding familiar, o titular do patrimônio cria uma empresa ou mais, conforme a opção escolhida após aconselhamento jurídico, podendo ser: (a) holding operacional; (b) holding mista; ou (c) holding pura.

Aqui, vamos citar a forma mais simples de holding familiar, com o exemplo de constituição de uma empresa limitada registrada em Junta Comercial, com objeto social de administração de bens próprios (sociedade operacional, podendo haver outra atividade no objeto).

O capital será integralizado com os bens desse sócio (normalmente pai e mãe) que, em cláusula do contrato social de constituição, doará quotas da sociedade aos seus herdeiros.

As quotas distribuídas de maneira igual a cada um dos herdeiros são adiantamentos de herança, numa linguagem mais simples.

Normalmente, os pais doadores das quotas acabam ficando com uma única quota cada um e constituem usufruto das quotas doadas aos herdeiros, ou seja, enquanto vivos esses pais doadores receberão integralmente valores de aluguéis, das rendas de investimento, etc. e manterão a administração da empresa, não podendo os filhos cederem essas quotas a terceiros.

Dessa forma, o patrimônio da família ficará dentro da empresa, gerando alguns benefícios: (a) reduzir ou eliminar a necessidade de inventário dos sócios doadores após falecimento; (b) permitir que os sócios doadores administrem plenamente, como melhor lhes aprouver, os bens que constituem o ativo e o objeto da empresa, inclusive auferindo frutos de locação, etc.; (c) gerar uma condição previamente organizada para os herdeiros, objetivando evitar disputas ou dilapidação do patrimônio recebido dos pais; (d)  estimular nos filhos a capacidade de administrarem um negócio em sociedade, para desenvolverem uma atividade econômica que gere manutenção da vida pessoal de cada um, crescimento pessoal e financeiro, crescimento da empresa com  criação de empregos.

Normalmente, somente com a extinção do usufruto, seja por retirada dos sócios doadores da sociedade ou seu cancelamento por liberalidade própria ou por falecimento deles, que os filhos passam a administrar a empresa.

Para esse planejamento sucessório, aconselhamos a contratação de um advogado e, após a constituição da empresa, um contador para atender a contabilidade da sociedade.

O custo de registro do contrato social dependerá da localidade da empresa, pois, apenas como exemplo, atualmente, para arquivamento do contrato social de uma sociedade empresária limitada, a Junta Comercial do Paraná cobra R$ 91,85, enquanto a do Rio de Janeiro cobra R$ 414,00 e a de Pernambuco cobra R$ 347,00.

Se o capital social foi integralizado com bens imóveis, não haverá incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), conforme artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal e artigo 36 do Código Tributário Nacional), devendo ser levado o contrato social e cartão CNPJ para o cartório de registro de imóveis atualizar a propriedade no nome da empresa constituída, sem o recolhimento desse imposto.

Essa isenção do ITBI permanece se a atividade preponderante da empresa for administração de bens ou se não houver venda dos bens num período de três anos, caso contrário a empresa pagará o ITBI (artigo 37 do Código Tributário Nacional).

Houve uma época em que os Estados não cobravam o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) de doação de quotas/ações, mas passaram a cobrar nos últimos anos, cada qual com base na legislação própria de sua competência, sendo que é vedado às Juntas Comerciais exigirem comprovação do pagamento do imposto para registro do contrato social (Ofício Circular SEI 3548/2020/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

CONCLUSÃO

Ao finalizarmos, enfatizamos que nosso objetivo com essa série de textos é que o paciente oncológico possa requerer todos os direitos em que se enquadrar ou que tiver interesse, para trazer-lhe uma melhor qualidade de vida, na medida em que liberar sua mente de alguns assuntos.

Uma boa maneira e mais rápida de colocar seus direitos, em prática, é uma conversa com familiares e amigos de confiança.

É um momento de se permitir ser cuidado, também, para além da saúde, ou seja, permitir-se ser cuidado em questões de seus “papéis”.

Normalmente, familiares e amigos estão à disposição do paciente oncológico, para auxiliá-lo sempre, mas como não sabem como exatamente e nem desejam ser invasivos com perguntas, ficam à espera de um pedido, de um sinal.

Então, se você é um paciente em tratamento oncológico que tal pensar em oferecer a oportunidade de alguém querido e de confiança, a ajudá-lo mais, na medida em que também se permite ser auxiliado, nas questões até ditas “chatas”, quando envolve requerimentos, documentos etc.

Essa ajuda pode ser “simples”, como abrirem o site do INSS, por exemplo, para fazerem o requerimento juntos, enquanto desfrutam da companhia um do outro, sem pressa, nem ansiedade.

Qualquer interesse em se aprofundar, nos direitos aqui relacionados, sugerimos a própria legislação vigente, pois os sites que normalmente trazem informações, não raras vezes, são baseados em lei já alterada.

Alessandra Fanton de Siqueira Alves
OAB/PR 21.316
Voluntária do CAPO Bezerra de Menezes
Equipe Editorial do CAPO Bezerra de Menezes




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