Como visto na 1ª parte do artigo sobre o direito do paciente oncológico (13/10/2021) ao diagnóstico precoce, tratamento e medicamentos à sua plena disposição, dentro do direito fundamental à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, para deixar mais claros e definidos tais direitos de atendimento integral e obrigatório pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi publicado, em 22/11/2021, no Diário Oficial da União o Estatuto da Pessoa com Câncer, instituído pela Lei nº 14.238/2021.
O Estatuto está em vigor, desde o dia 22/11/2021, e tem dentre seus princípios:
- o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à não discriminação e à autonomia individual;
- o diagnóstico precoce, acesso universal e equânime ao tratamento adequado, inclusive sistêmico;
- estímulo à prevenção, à conscientização, à educação e ao apoio familiar
- fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
- ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
- humanização da atenção ao paciente e à sua família.
Quanto aos objetivos, podem ser citados, dentre eles: a garantia ao pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; promoção de mecanismos para o diagnóstico precoce e à garantia ao tratamento adequado pelo SUS e pelos serviços privados de assistência à saúde; estímulo à prevenção; promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e tratamento da doença.
O Estatuto deixou claros e expressos como direitos fundamentais da pessoa com câncer a obtenção de diagnóstico precoce e o acesso a tratamento universal, equânime e adequado, ou seja, direito à assistência médica e psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos, bem como o direito a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento.
Ao paciente oncológico é expressamente garantido o direito a usufruir de assistência social e jurídica, tal como mencionado na Parte 2 do artigo (20/10/2021), com base na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas — Lei 8.742, de 1993) e pelo acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas as instâncias, com prioridade no trâmite dos processos, em qualquer juízo ou tribunal, tal como mencionado na Parte 4 do artigo (03/11/2021).
Um avanço trazido pelo Estatuto foi o direito à prioridade de atendimento, nos serviços em órgãos públicos e privados, sendo que tal direito será usufruído, em conjunto e em respeito à prioridade já garantida a idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves. Para este direito, as empresas públicas e privadas devem promover as adaptações necessárias, dentro de um prazo razoável, podendo o paciente com câncer divulgar a existência do Estatuto para as que ainda não se adequaram, permitindo que tomem conhecimento e facilitem o exercício desse direito com tranquilidade ao paciente oncológico. Regulamentações pelos Municípios brasileiros devem ocorrer, para favorecer o exercício deste direito.

Passou a ser garantido como direito fundamental o acolhimento do paciente oncológico pela própria família, em caso de paciente que se encontra em abrigo ou instituição de longa permanência. Para pessoas carentes, o Estado manterá o atendimento em tais ambientes.
Também passou a ser direito garantido ao paciente oncológico a presença de acompanhante, durante o atendimento e o período de tratamento, com garantia de atendimento e internação domiciliares no âmbito do SUS.
Em relação a crianças ou jovens com câncer, passou a ser direito fundamental a oferta de atendimento educacional, seja em hospital ou em domicílio, conforme o interesse da pessoa e sua família em conjunto com os termos do respectivo sistema de ensino.
Através deste Estatuto, foi declarado que o Estado tem o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, dentre elas:
- ações e campanhas preventivas;
- garantia de acesso universal, igualitário e gratuito a serviços de saúde;
- avaliação periódica do tratamento na rede pública de saúde, adotando medidas para diminuir desigualdades existentes;
- normas técnicas e padrões de atendimentos em serviços públicos e privados;
- estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, para avanços na prevenção, diagnóstico e combate à doença;
- processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa;
- capacitação e orientação aos familiares, cuidadores e entidades assistenciais; programa de rastreamento e diagnóstico, favorecendo o início precoce do tratamento.
O acesso à íntegra do Estatuto da Pessoa com Câncer pode ser feito pelo link https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14238-19-novembro-2021-791976-publicacaooriginal-163900-pl.html
Convidamos a quem tiver interesse em conhecer com mais detalhes seus direitos, além dos especificados no Estatuto e, também, saber como colocá-los em prática, a acessar os
os artigos disponíveis no site do CAPO, dispostos em 4 partes:
Alessandra Fanton de Siqueira Alves
OAB/PR 21.316
Voluntária do C..A.P.O. Bezerra de Menezes
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